Art. 770 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 770
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Em português claro
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