Art. 774 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 774
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.