Art. 774 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 774

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.