Art. 794 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 794

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Em português claro

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