Art. 806 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 806
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Em português claro
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