Art. 81 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 81

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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