Art. 81 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 81
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Em português claro
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