Art. 810 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 810

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

Em português claro

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