Art. 898 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 898

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

Em português claro

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