Art. 9º do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 9º
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 9º. Serão registrados em registro público:
I – os nascimentos, casamentos e óbitos;
II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Em português claro
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