Art. 9º do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 9º

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 9º. Serão registrados em registro público:

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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