Art. 90 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 90
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Em português claro
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