Art. 901 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 901
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Em português claro
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