Art. 905 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 905

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Em português claro

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