Art. 926 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 926
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
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