Art. 93 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 93
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Em português claro
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