Art. 93 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 93

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Em português claro

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