Art. 100 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 100

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Em português claro

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