Art. 102 do Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 102
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º (Vetado)VETADO
§ 2º (Vetado)VETADO
Em português claro
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