Art. 105 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 105

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Em português claro

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