Art. 117 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 117

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."

Em português claro

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