Art. 117 do Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 117
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."
Em português claro
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