Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 27
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado)VETADO
Em português claro
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