Art. 29 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 29

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Em português claro

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