Art. 32 do Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 32
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Em português claro
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