Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 46
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
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