Art. 9º do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 9º

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 9º. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Em português claro

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