Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 94
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Em português claro
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