Art. 115 da Constituição Federal
Constituição da República de 1988 · CF, art. 115
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
I – Texto revogado:juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004
II – Texto revogado:advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004
III – Texto revogado:classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Em português claro
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