Art. 178 da Constituição Federal
Constituição da República de 1988 · CF, art. 178
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
I – Texto revogado:a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995
II – Texto revogado:a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995
III – Texto revogado:o transporte de granéis;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995
IV – Texto revogado:a utilização de embarcações de pesca e outras.RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995
§ 1º Texto revogado:A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
§ 2º Texto revogado:Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995
§ 3º Texto revogado:A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995
Em português claro
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