Art. 178 da Constituição Federal

Constituição da República de 1988 · CF, art. 178

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

I – Texto revogado:a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995

II – Texto revogado:a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995

III – Texto revogado:o transporte de granéis;RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995

IV – Texto revogado:a utilização de embarcações de pesca e outras.RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995

§ 1º Texto revogado:A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

§ 2º Texto revogado:Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995

§ 3º Texto revogado:A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.RevogadoSuprimido por Emenda Constitucional nº 7 de 15/08/1995

Em português claro

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