Art. 190 da Constituição Federal
Constituição da República de 1988 · CF, art. 190
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Em português claro
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