Art. 192 da Constituição Federal

Constituição da República de 1988 · CF, art. 192

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

I – Texto revogado:a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003

II – Texto revogado:autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003

III – Texto revogado:as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003

a) Texto revogado:os interesses nacionais;RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003

b) Texto revogado:os acordos internacionais;RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003

IV – Texto revogado:a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003

V – Texto revogado:os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003

VI – Texto revogado:a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003

VII – Texto revogado:os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003

VIII – Texto revogado:o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003

§ 1º Texto revogado:A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003

§ 2º Texto revogado:Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003

§ 3º Texto revogado:As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.RevogadoRevogado por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003

Em português claro

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Súmulas relacionadas

  • Súmula Vinculante 7

    A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

  • Súmula 648 do STF

    A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.