Art. 238 da Constituição Federal
Constituição da República de 1988 · CF, art. 238
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Em português claro
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