Art. 240 da Constituição Federal

Constituição da República de 1988 · CF, art. 240

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Em português claro

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