Art. 244 da Constituição Federal

Constituição da República de 1988 · CF, art. 244

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Em português claro

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