Art. 246 da Constituição Federal
Constituição da República de 1988 · CF, art. 246
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
Em português claro
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