Art. 250 da Constituição Federal

Constituição da República de 1988 · CF, art. 250

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

Em português claro

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