Art. 67 da Constituição Federal
Constituição da República de 1988 · CF, art. 67
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Em português claro
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