Art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 11-A

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

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