Art. 118 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 118
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato, ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Em português claro
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