Art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 129
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Em português claro
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