Art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 136

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Em português claro

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