Art. 138 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 138

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Em português claro

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