Art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 140

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Em português claro

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