Art. 15 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 15
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.
Em português claro
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