Art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 163

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.

Em português claro

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