Art. 170 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 170

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 170. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.

Em português claro

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