Art. 176 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 176

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 176. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Em português claro

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