Art. 181 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 181
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
Em português claro
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