Art. 184 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 184
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Em português claro
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