Art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 189
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
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