Art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 194

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Em português claro

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