Art. 228 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 228

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 228. Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.

Em português claro

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