Art. 228 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 228
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 228. Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.