Art. 233 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 233

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 233. A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

Em português claro

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