Art. 233 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 233
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 233. A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.