Art. 235-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 235-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:
I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II – de transporte rodoviário de cargas.
Em português claro
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