Art. 235-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 235-A

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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